segunda-feira, 25 de julho de 2011

Picadas de abelhas e os danos morais

Picadas de abelhas geram indenização por danos morais.

O município de São Joaquim da Barra (SP) deve pagar indenização por danos morais e patrimoniais (pensão alimentícia) à viúva de um ex-empregado que, ao cair da esteira de um equipamento que operava (durante um ataque de abelhas), sofreu lesão irreversível no joelho.
Os Ministros da Sexta Turma do TST confirmaram, por maioria, a sentença proferida pelo TRT -15 (Campinas), por entender que o autor da ação conseguiu comprovar o dano moral e o nexo causal.

O operador de máquinas, ajuizou ação contra o município alegando que sofrera o acidente quando realizava a limpeza de um parque. Segundo o trabalhador, no momento que ligava a esteira da máquina que dirigia, percebeu a presença das abelhas. Assim, pediu ao encarregado roupas especiais para continuar o trabalho. 

Qual não foi a surpresa? O encarregado alegou que o município não tinha as roupas de proteção adequadas e mais, determinou que o trabalhador continuasse a tarefa, mesmo sem a roupa correta.

A tragédia, então, estava anunciada. Era só questão de tempo e fúria, das abelhas, é claro!

As abelhas cumpriram com sua missão e atacaram o trabalhador que foi obrigado a pular da máquina, sofrendo grave lesão nos joelhos. Ele foi aposentado por invalidez devido as sequelas que foram comprovadas por Laudo Médico.

Ocorre que, durante a ação trabalhista, o operário faleceu, por outras causas. O TRT -15 (Campinas) julgou o pedido procedente e condenou o município de São Joaquim da Barra a pagar ao espólio uma indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. O Tribunal Regional  fixou uma  pensão vitalícia  equivalente a 15% da última remuneração paga ao trabalhador retroativa à data do ajuizamento da ação até o dia em que ele completaria 70 anos.
O Tribunal de Campinas entendeu que o município tinha responsabilidade objetiva sobre o dano, já que o acidente ocorreu no local de trabalho devido ao cumprimento de ordens superiores.
O município apelou ao TST, porém, graças ao bom senso de nossos Ministros, não teve êxito.

RR - 100800-61.2005.5.15.0117
Patricia Tarcha

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