segunda-feira, 18 de julho de 2011

Direito à Intimidade

É o direito que nos protege “dos olhos e ouvidos de terceiros”, ou seja, contra as intromissões alheias. É um direito consagrado na Constituição Federal.

                                     
EMPREGADO   é  empregado  mas,   antes   disso,  é  CIDADÃO!

Os direitos fundamentais do trabalhador, assegurados na Constituição, continuam em vigor e não podem ser retalhados pela chibata do empregador.



Pode o empregador efetuar revista no empregado?
Depende. Algumas empresas trabalham com produtos visados no comércio ilegal, como por exemplo, remédios, … daí é justificável a utilização de fiscalização e até mesmo da revista. Ocorre que, o empregador no uso do poder diretivo de sua empresa, poder este conferido pela própria CLT, em seu artigo 2º, não pode extrapolar.

O empregado mantém todos os seus direitos constitucionais?
Sim. Estar no ambiente de trabalho não retira do empregado todos os direitos que lhe são amparados pela Constituição. Estes são os direitos da personalidade e dentre eles está o direito à intimidade.
O empregado poderá, dependendo do trabalho, sofrer uma limitação no seu direito à intimidade, porém, a empresa não poderá se prevalecer a tal ponto que ofenda a dignidade da pessoa humana.

O que é a revista abusiva?

É toda revista que extrapola o poder diretivo do empregador. Uma revista não pode ser desrespeitosa ou humilhante, obrigar o empregado (a) a despir-se, por exemplo, pode configurar um atentado ao pudor. Conseqüentemente, viola o direito a intimidade do empregado e enseja a reparação pelo dano moral.

Quais outras hipóteses em que cabe dano moral?

Caberá a reparação por dano moral toda vez que o trabalhador sofrer uma violação ao seu direito à intimidade. Assim ocorre, por exemplo, quando a empresa investiga questões de ordem pessoal e intima do funcionário, sendo que tais situações não mantém qualquer relação com a função desempenhada, ou quando se intromete na orientação sexual do empregado...

O empregado homem também tem o direito de se opor a revista íntima?

É claro. O artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proibi o empregador ou seus prepostos de submeter as empregadas a revista íntima. O fundamento desta proibição está na Constituição Federal que protege a dignidade do ser humano e, como a própria CF considera que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres poderão os homens invocar o artigo da CLT para se oporem à revista íntima.




Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha

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