CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: é um recolhimento aprovado por Convenção ou Acordo Coletivo para ser descontado em folha de pagamento em uma ou algumas parcelas, ao longo do ano.
A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL recebe outros nomes: TAXA DE REFORÇO SINDICAL ou CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL.
A contribuição assistencial é obrigatória?
NÃO. O artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal garante em nome da liberdade sindical que ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, devendo as contribuições sindicais dependerem da expressa vontade de cada empregado.
A única exceção permitida em lei é o imposto sindical. Este é uma contribuição sindical obrigatória, compulsória e está previsto no artigo 578, da CLT.
Observe, pois, meu amigo leitor que a contribuição assistencial não é obrigatória e SÓ PODE SER DESCONTADA DO SALÁRIO DO EMPREGADO MEDIANTE A SUA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
Infelizmente, tornou-se muito comum a efetivação dos descontos em folha de pagamento, sem a autorização do trabalhador. E mais, muitas vezes o trabalhador sequer é sindicalizado.
Isto é uma prática abusiva e deve ser banida.
E os nossos juízes? Qual o posicionamento?
São consideradas inválidas as contribuições quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados. A tendência é restringir as modalidades compulsórias de financiamento do sindicato que se estendem a toda a categoria e não só aos sindicalizados à velha contribuição sindical, que é a única obrigatória.
Não tem lógica e nem mínimo de razoabilidade solapar o salário do trabalhador sem que este sequer concorde com o desconto.
Para uma adequada compreensão do tema ora tratado, um importante registro merece ser feito:
O trabalhador deve concordar expressamente com a dedução em seu salário, para a contribuição assistencial.
Temos, então, duas situações:
Ao empregador: só vale o desconto se houve a expressa autorização do empregado.
Ao trabalhador: você não está obrigado a permitir o dito desconto e, se houve a cobrança, descontada em folha, sob o título de contribuição assistencial o empregado terá direito a reaver o que lhe foi indevidamente descontado.
Caso recente: o Sindicato dos Empregados de Edifícios Residenciais, Comerciais Mistos e Similares do município do Rio de Janeiro foi impedido de descontar as contribuições assistenciais dos salários dos trabalhadores, sem a concordância expressa dos mesmos.
Em setembro de 2010, um grupo de trabalhadores, foi obrigado a ficar horas na porta do sindicato para opor-se à cobrança de valores descontados a título de contribuição assistencial.
O sindicato alegava que a prática não era ilegal e que sempre garantiu os direitos dos empregados. Porem, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do RJ, não aceitou as justificativas do sindicato e deu razão ao s trabalhadores, determinando que o Sindicato deixasse de cobrar a contribuição assistencial por meio de desconto em folha, sem a concordância expressa do trabalhador.
É necessario que o Sindicato obtenha a autorização expressa de cada empregado para que se promova o desconto.
Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha