segunda-feira, 21 de novembro de 2011

O desconto da contribuição assistencial

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: é um recolhimento aprovado por Convenção ou Acordo Coletivo para ser descontado em folha de pagamento em uma ou algumas parcelas, ao longo do ano.

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL  recebe outros nomes: TAXA DE REFORÇO SINDICAL ou CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL.


A contribuição assistencial é obrigatória?
NÃO.  O artigo 8º, inciso V,  da Constituição Federal garante em nome da liberdade sindical que ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, devendo as contribuições sindicais dependerem da expressa vontade de cada empregado. 

A única exceção permitida em lei é o imposto sindical.  Este é uma contribuição sindical obrigatória, compulsória e está previsto no artigo 578, da CLT.



Observe, pois, meu amigo leitor que a contribuição assistencial não é obrigatória e SÓ PODE SER DESCONTADA DO SALÁRIO DO EMPREGADO MEDIANTE A SUA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.




Infelizmente, tornou-se muito comum a efetivação dos  descontos em folha de pagamento, sem a autorização do trabalhador.  E mais, muitas vezes o trabalhador sequer é sindicalizado.
Isto é uma prática abusiva e deve ser banida.


E os nossos juízes? Qual o posicionamento? 
São consideradas inválidas as contribuições quando dirigidas a trabalhadores não sindicalizados. A tendência é restringir as modalidades compulsórias de financiamento do sindicato que se estendem a toda a categoria e não só aos sindicalizados à velha contribuição sindical, que é a única obrigatória.

Não tem lógica e nem mínimo de razoabilidade solapar o salário do trabalhador sem que este sequer concorde com o desconto.

Para uma adequada compreensão do tema ora tratado, um  importante  registro merece ser feito:
O trabalhador deve concordar expressamente  com a dedução em seu salário, para a contribuição assistencial.
Temos, então, duas situações:
Ao empregador: só vale o desconto se houve a expressa autorização do empregado.
Ao trabalhador: você não está obrigado a permitir o dito desconto e, se houve a cobrança, descontada em folha, sob o título de contribuição assistencial o empregado terá direito a reaver o que lhe foi indevidamente descontado.




Caso recente: o Sindicato dos Empregados de Edifícios Residenciais, Comerciais Mistos e Similares do município do Rio de Janeiro foi impedido de descontar as contribuições assistenciais dos salários dos trabalhadores, sem a concordância expressa dos mesmos. 
Em setembro de 2010, um grupo de trabalhadores, foi obrigado a ficar horas na porta do sindicato para opor-se à cobrança de valores descontados a título de contribuição assistencial.
O sindicato alegava que a prática não era ilegal e que sempre garantiu os direitos dos empregados. Porem, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do RJ, não aceitou as justificativas do sindicato e deu razão ao s trabalhadores, determinando que o Sindicato deixasse de cobrar a contribuição assistencial por meio de desconto em folha, sem a concordância expressa do trabalhador.
É necessario que o Sindicato obtenha a autorização expressa de cada empregado para que se promova o desconto.

Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha