quinta-feira, 12 de julho de 2012

Vale Transporte

Importante para o empregador e importantíssimo para o empregado: muitos empregados que ingressam na Justiça do Trabalho não efetivam o pedido corretamente. ATENÇÃO. 


O vale transporte foi criado para evitar que o empregado utilize parte de seu salário no deslocamento casa- trabalho/trabalho-casa.
A intençao principal da lei sempre foi impedir que o vale transporte tivesse sua utilização desvirtuada pelo empregado ou fraudada pelo empregador. Assim, desde sua criação restou acordado que o VT é parcela indenizatória, jamais salarial.
O contrato de trabalho é oneroso e implica no recebimento pelo empregado de um série de parcelas econômicas. Elas podem ser salariais que são as decorrentes da simples existência da relação de emprego.  Ou indenizatórias. 


Qual a consequencia desta diferença (indenizatória ou salarial)?
As parcelas indenizatórias não se integram ao salário do empregado, consequentemente, não tem o efeito conhecido como reflexos sobre as verbas salariais.
É aí que o VT se enquadra.

O vale transporte tem por objetivo INDENIZAR as despesas atinentes ao deslocamento do empregado e, para se evitar o equívoco de enquadrá-lo com natureza salarial, o legislador fixou o percentual de 6% para pagamento por parte do empregado, para que este goze do benefício.




A grande questão surge com a correria dos tempos atuais. Normalmente, por conta da burocracia, muitos empregadores (ou empresas) passaram a fornecer o VT em dinheiro.  Esta situação gera  discussões e passou a ser entendida que este pagamento em pecúnia caracterizaria o VT com natureza salarial e, consequentemente,  com a natural implicação dos reflexos.

Até pouco tempo pagar o vale em dinheiro era pacificamente considerado pela maioria que o benefício , assim pago, teria natureza salarial. E, uma vez considerado como parte do salário, teria reflexos na indenização das férias acrescidas de 1/3, no FGTS, 13º salário, no DSR ...


Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, em março de 2010, julgou um caso envolvendo um banco. Precisamente, no RE 478410, interposto pelo Unibanco, a maioria dos Ministros do STF entendeu "(...)A cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de vale transporte --- que efetivamente, não integra o salário--- seguramente, afronta a Constituição Federal, sem sua totalidade normativa. Assim se pronunciou a maioria dos Ministros.
Com esta decisão, para muitos, o STF acabou abrindo uma brecha. Os empregadores acabariam aumentando a parcela atinente ao vale (sobre a qual não incide contribuição previdenciária) e  diminuindo o valor do salário.


   

Vale dizer, 
estaria instalada
a burla,
a fraude.




O certo é que, a partir deste posicionamento do STF muitos empregadores passaram a pagar o vale transporte em dinheiro e sentem confiantes de que assim fazendo têm o amparo legal e estão prtegidos por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Porém,  a situação em nada é pacífica!


 A Justiça do Trabalho
pode considerar que o VT
tem natureza salarial.

O que o STF afirmou é que o INSS não poderia tributar o vale transporte pago em dinheiro, pois considerou a sua natureza de parcela indenizatória.

O STF em nada mencionou a questão primordial da incidência do VT pago em pecúnia sobre as parcelas salariais (os reflexos nas férias, décimo-terceiro, FGTS, ...).

Não houve,  naquele julgado, uma declarada vedação de reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, então, por cautela, orientamos nossos empregadores a não pagar o VT em dinheiro.

Devemos seguir à risca a Lei que trata do vale transporte.
 
Para quê correr riscos?    

Um caso julgado pelo Supremo implica gastos elevados. A questão a qual trouxemos como exemplo tem como recorrente um banco (o Unibanco). Sabemos que nem todo empresário possui estrutura ou recursos para demandar até o Supremo Tribunal Federal.  Portanto, CUIDADO!



Ademais, foi editada em 2006 a Medida Provisória 280/2006 que permitia o pagamento do VT em pecúnia. Esta MP foi convertida na Lei 11.311/2006 a qual vetou a alteração do artigo 4º, da Lei 7.418/95 (que disciplina o VT), mantendo a proibição da concessão do vale transporte em pecúnia.

O empregador, por lei, só pode pagar o benefício em dinheiro em um caso:
- por LEI: se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento.
Neste caso o empregado será ressarcido na folha de pagamento seguinte.

E a jurisprudência entende cabível o pagamento do VT em dinheiro em caso de ser estipulado em CCT ou ACT (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho), respeitados os limites legais e a não vinculação ao salário.

Assim, mais uma vez alertamos: PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE NÃO DEVE SER FEITO EM DINHEIRO.