sexta-feira, 7 de setembro de 2012

O cigarro e o trabalho




É cabível justa causa ao empregado que fuma no trabalho?
Com a Lei 13.541/2009 que estabeleceu a proibição do uso de cigarro no ambiente de uso coletivo surgiram algumas dúvidas quanto as consequencias perante a legislação trabalhista.
A discussão gira em torno da aplicação ou não da justa causa.
A Lei em questão possibilitou a aplicação de multa para a empresa, no caso de algum fiscal flagrar o uso do fumo em local poribido.
Não podemos nos esquecer que a justa causa é a penalidade máxima!!! Não pode ser a primeira medida a ser tomada.


Desta forma, o empregador ou empresas devem agir preventivamente com ações e campanhas educacionais para a melhoria da qualidade de vida e, consequentemente, da produtividade do funcionário.


Agora, se o funcionário, mesmo ciente do impedimento, insiste em fumar em local proibido poderá:

1. ser advertido, nos moldes do artigo 2º e 482, da CLT;







2. ser suspenso






3. havendo reincidência
, poderia ser dispensado por justa causa;

Neste caso, devemos considerar que, apos a advertência escrita, a suspensão, o empregado ainda continua insistindo em infringir a norma. Daí, meus amigos, não tem outra saída ... é cabível, sim, a dispensa por justa causa. PENALIDADE MÁXIMA.




4. E mais: se a empresa tiver sido multada,
nos moldes do que determina a
Lei Antifumo, poderá o empregado
ter descontado do salário em folha
de pagamento o prejuízo
que causou à empresa.



Lembre-se: com a Lei Antifumo que proibe o consumo de cigarro em local coletivo de trabalho garante-se, ainda, ao empregado não fumante, o direito de estar em um ambiente livre de produtos fumígeros e, a empresa está obrigada a garantir este direito ao não fumante.

E, se a empresa não cumprir com a legislação, aquele empregado não fumante poderá até promover a rescisão indireta do contrato de trabalho, justificando, pois, que a empresa descumpriu com seus deveres no pacto laboral. Art. 483, da CLT.

É complicado , né!!!


Só nos resta mesmo
é evitar
ficar como o amigo aqui:





Obs.: Mas que um bom charuto cubano é uma delícia, ah... é!

Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Vale Transporte

Importante para o empregador e importantíssimo para o empregado: muitos empregados que ingressam na Justiça do Trabalho não efetivam o pedido corretamente. ATENÇÃO. 


O vale transporte foi criado para evitar que o empregado utilize parte de seu salário no deslocamento casa- trabalho/trabalho-casa.
A intençao principal da lei sempre foi impedir que o vale transporte tivesse sua utilização desvirtuada pelo empregado ou fraudada pelo empregador. Assim, desde sua criação restou acordado que o VT é parcela indenizatória, jamais salarial.
O contrato de trabalho é oneroso e implica no recebimento pelo empregado de um série de parcelas econômicas. Elas podem ser salariais que são as decorrentes da simples existência da relação de emprego.  Ou indenizatórias. 


Qual a consequencia desta diferença (indenizatória ou salarial)?
As parcelas indenizatórias não se integram ao salário do empregado, consequentemente, não tem o efeito conhecido como reflexos sobre as verbas salariais.
É aí que o VT se enquadra.

O vale transporte tem por objetivo INDENIZAR as despesas atinentes ao deslocamento do empregado e, para se evitar o equívoco de enquadrá-lo com natureza salarial, o legislador fixou o percentual de 6% para pagamento por parte do empregado, para que este goze do benefício.




A grande questão surge com a correria dos tempos atuais. Normalmente, por conta da burocracia, muitos empregadores (ou empresas) passaram a fornecer o VT em dinheiro.  Esta situação gera  discussões e passou a ser entendida que este pagamento em pecúnia caracterizaria o VT com natureza salarial e, consequentemente,  com a natural implicação dos reflexos.

Até pouco tempo pagar o vale em dinheiro era pacificamente considerado pela maioria que o benefício , assim pago, teria natureza salarial. E, uma vez considerado como parte do salário, teria reflexos na indenização das férias acrescidas de 1/3, no FGTS, 13º salário, no DSR ...


Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, em março de 2010, julgou um caso envolvendo um banco. Precisamente, no RE 478410, interposto pelo Unibanco, a maioria dos Ministros do STF entendeu "(...)A cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de vale transporte --- que efetivamente, não integra o salário--- seguramente, afronta a Constituição Federal, sem sua totalidade normativa. Assim se pronunciou a maioria dos Ministros.
Com esta decisão, para muitos, o STF acabou abrindo uma brecha. Os empregadores acabariam aumentando a parcela atinente ao vale (sobre a qual não incide contribuição previdenciária) e  diminuindo o valor do salário.


   

Vale dizer, 
estaria instalada
a burla,
a fraude.




O certo é que, a partir deste posicionamento do STF muitos empregadores passaram a pagar o vale transporte em dinheiro e sentem confiantes de que assim fazendo têm o amparo legal e estão prtegidos por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Porém,  a situação em nada é pacífica!


 A Justiça do Trabalho
pode considerar que o VT
tem natureza salarial.

O que o STF afirmou é que o INSS não poderia tributar o vale transporte pago em dinheiro, pois considerou a sua natureza de parcela indenizatória.

O STF em nada mencionou a questão primordial da incidência do VT pago em pecúnia sobre as parcelas salariais (os reflexos nas férias, décimo-terceiro, FGTS, ...).

Não houve,  naquele julgado, uma declarada vedação de reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, então, por cautela, orientamos nossos empregadores a não pagar o VT em dinheiro.

Devemos seguir à risca a Lei que trata do vale transporte.
 
Para quê correr riscos?    

Um caso julgado pelo Supremo implica gastos elevados. A questão a qual trouxemos como exemplo tem como recorrente um banco (o Unibanco). Sabemos que nem todo empresário possui estrutura ou recursos para demandar até o Supremo Tribunal Federal.  Portanto, CUIDADO!



Ademais, foi editada em 2006 a Medida Provisória 280/2006 que permitia o pagamento do VT em pecúnia. Esta MP foi convertida na Lei 11.311/2006 a qual vetou a alteração do artigo 4º, da Lei 7.418/95 (que disciplina o VT), mantendo a proibição da concessão do vale transporte em pecúnia.

O empregador, por lei, só pode pagar o benefício em dinheiro em um caso:
- por LEI: se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento.
Neste caso o empregado será ressarcido na folha de pagamento seguinte.

E a jurisprudência entende cabível o pagamento do VT em dinheiro em caso de ser estipulado em CCT ou ACT (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho), respeitados os limites legais e a não vinculação ao salário.

Assim, mais uma vez alertamos: PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE NÃO DEVE SER FEITO EM DINHEIRO.


 


 


segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Velha e feia!

O Tribunal Superior do Trabalho manteve uma sentença que condenou a Lojas Marisa ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais a uma funcionária que foi chamada de "velha e feia"  A trabalhadora foi admitida em outubro de 2008 como analista de crédito e foi dispensada sem justa causa e sem aviso prévio, em abril de 2009.
Assim, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais de R$ 30 mil, alegando que sofrera retaliações por parte de seu superior e que recebeu tratamento diferenciado desde o momento em que contratada.
Alegou, no processo, que por não suportar mais o bulling no ambiente de trabalho foi reclamar com o chefe. Qual não foi a surpresa? Ao socorrer-se perante o superior imediato este simplesmente afirmou "você é muito velha para reclamar" e "olhe as suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, ninguém da loja gosta  de voce..." (sic).
Outras não foram as consequências ... crises de choro, perda da vontade de trabalhar, sentimento de humilhação e exposição a situação degradante perante os colegas de trabalho ...

E a sentença na Vara do Trabalho de Pato de Minas (MG) considerou os depoimentos de testemunhas e arbitrou  a indenização em R$ 20.000,00. A Marisa recorreu, porém, fracassaram suas alegaçoes perante o Tribunal mineiro.
Inconformada,  a Lojas Marisa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contudo, seus argumentos foram insuficientes para convencer a Turma do TST a reverter a decisão.
Condenada estava e assim permaneceu.

Que isto sirva de lição a muitos!  Penso que as relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua.

A nocividade do ambiente de trabalho imposto a esta trabalhadora,  gerada pela conduta infame do superior hierárquico traduzia uma relação sem respeito ao ser humano, desequilibrada e altamente repulsiva.

Uma pessoa não pode ser depreciada como empregada, ofendida como mulher, desrespeitada pela empresa que a contratou para ser sua funcionária.

O empregado não pode ser catalogado como objeto do contrato de trabalho.  Muitos são os casos que temos ciência nos quais desconsideram dentre tantos princípios o mais básico, o da sua condição humana.

Em um outro caso em sentença brilhante assim se manifestou um douto magistrado "(...) as reclamadas  manejaram melhor o chicote do que a carroça, submetendo a reclamante (empregada) ao império do medo e do desrespeito."

E nessa esteira é que o arbitramento pelo dano moral tem por base compensar a dor e, principalmente, repercutir uma finalidade pedagógica punindo  empresas que tratam empregados desconsiderando-lhes a condição de pessoa humana.

Desta vez, nobres amigos, não me sinto à vontade para brincar com as imagens!

A gravidade dos fatos  pinta a tela com sua cor única,  a negritude da alma de tantos que só conseguem prazer nos meandros da humilhação ao ser humano. Porém, a esperança é o que permanece e deve fortalecer tantos de nós. 
Parabéns a esta mulher que, mesmo chamada de velha e feia, teve a coragem que muitos belos não possuem!

De mulher pra mulher!

Patricia Tarcha

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012