sexta-feira, 5 de agosto de 2011

A ociosidade forçada no trabalho


Não longe ser o homem o 
único animal capaz de, sem
qualquer motivo, destruir seu
semelhante, ele é também e
felizmente, capaz de buscar
o crescimento, a melhoria de
vida, o desenvolvimento da
sociedade e, principalmente,
de si mesmo.

E é nesta condição de prejudicar ou destruir
o próximo que incluimos a ociosidade
forçada no trabalho.
A ociosidade forçada imposta ao
empregado  configura dano moral passível
de indenização.



Quais os meios usados pelo empregador ao impor a
ociosidade ao empregado?
No caso da ociosidade o empregador utiliza meios específicos e conhecidos para desestabilizar o funcionário. Muitas vezes, no início,  não olha para o empregado, não lhe dirige o olhar sequer para um simples cumprimento, ou comunica-se somente por bilhetes, na intenção de impedi-lo de se expressar, quando excepcionalmente consegue falar o empregado é interrompido algumas vezes com gritos, outras com zombarias, em muitas ocasiões o assediador fala com todos e ignora a presença do  empregado.



 
E como a violência é sempre um crescendo, o assediador passa a  atribuir à vítima funções que a isolam dos demais e, por fim, simplesmente, deixa de atribuir-lhe qualquer função, incapacitando-a perante os colegas de trabalho.


Ela  sujeita o trabalhador a uma situação degradante, retira do empregado a sua dignidade, sua honra e, principalmente, o sentimento de utilidade e produtividade que só são alcançados quando há efetividade no desempenho laborativo.   E isto sem falar no quão danosa ela é a saúde do trabalhador vítima desse tipo de violência.


Constrangedor constatar que o  ser humano seja capaz de tamanha mesquinharia mas, infelizmente, a imposição do ócio ao trabalhador, com objetivo vil,  tem se transformado num tema habitual nas demandas trabalhistas.
É a necessidade de proteção à dignidade do empregado que justifica a punição do assédio moral. Eis o fundamento.

Pensam que ociosidade no trabalho é brincadeira?
O que dizer, então, ao filho quando ao chegar em casa ele questiona "pai, o que você fez hoje no trabalho?"
O que responder?  Por acaso teria alguém coragem de olhar naqueles olhos meigos e curiosos do filho e dizer "nada, fiquei de castigo". Este exemplo elucida, de forma cristalina, as implicações para a dignidade e honra de um trabalhador.

A francesa Marie-France Hirigoyen, estudiosa do assedio moral, assim o define  “conduta abusiva é  toda a conduta que se manifeste por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que podem atingir a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocar em perigo o trabalho desta pessoa ou degradar o clima de trabalho”.
O assédio moral é um problema mundial.
No Brasil, a doutrina elenca como características do assédio moral a abusividade da conduta, a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, a reiteração da conduta e a finalidade de exclusão da vítima.
O assédio moral, segundo nossos ilustres doutrinadores, tem alguns elementos caracteristicos.  Assim  são definidores do mobbing (assédio moral) a  repetição das ações que denotam a conduta agressiva, devendo a perseguição ter uma freqüência. O outro elemento ou requisito de relevância jurídica é representado pela ilícita finalidade de discriminar, marginalizar ou, de qualquer outro modo, prejudicar o trabalhador.
Para Mauro Schiavi, juiz do trabalho da 2ª Região, um ilustre doutrinador e professor da matéria “na esfera trabalhista, o assédio moral se configura em pressão psicológica contínua (habitual) exercida pelo empregador a fim de forçar o empregado a sair da empresa, ou a minar a sua auto-estima. Se expressa por meio de procedimentos concretos como o rigor excessivo, confiar ao empregado tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada dentre outras”.
Necessários a convivência desses elementos para se configurar o assédio moral como ato ilícito.





Felizmente, nossos juízes quando reconhecem a inatividade forçada ou a  ociosidade imposta ao trabalhador, julgam com a eficácia necessária objetivando findar com este problema vexatório.



O empregador tem por dever  distribuir o trabalho que deva ser desenvolvido por seus empregados. Portanto,  não poderá impor a nenhum empregado  qualquer espécie de ociosidade forçada, ainda que lhe pague os  salários, sob pena de colocar o trabalhador em  situação vexatória, que visa estimular, fomentar comentários que denigrem a imagem da pessoa,  enfim atentam a sua dignidade.

Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha







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