terça-feira, 16 de agosto de 2011

Boca fechada na dispensa por justa causa

Um empregado pode ser dispensado por justa causa. Até no caso de não restar devidamente provada a justa causa na Justiça do Trabalho não significa que ele (empregado), necessariamente, tenha direito à indenização por dano moral.

Então, é simples !!! O empregado não tem direito à indenização por dano moral só porque foi dispensado por justa causa.
A dispensa por JC do obreiro não configura especificamente dano moral que possibilite sua indenização.

O dano moral sempre decorre de ofensa à dignidade, intimidade, privacidade, honra, imagem, que enfim violam um bem juridicamente protegido.
Porém, para que uma haja uma possibilidade de responsabilizar-se uma pessoa à indenização faz-se necessário a co-existência da ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador, do prejuízo ao empregado e, principalmente, da relação de causa e efeito entre a ação do patrão e o dano ao empregado.

O que é uma justa causa?
A JC é uma das formas de rescisão do contrato de trabalho.
Ela ocorre quando o empregador ou o empregado cometem uma FALTA GRAVE.

O artigo 482, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê 12 (doze) motivos para a JC, a saber:
- improbidade;
- mau procedimento;
- negociação concorrente;
- desídia;
- embriaguez em serviço;
- violação de segredo do empregador;
- ato de indisciplina;
- abandono de empregado;
- ato lesivo à honra do empregador;
- ato lesivo com ofensas físicas;
- práticas de jogos de azar.


JUSTA CAUSA por falta grave É EXCEÇÃO!
Não pode o empregador torná-la uma atitude corriqueira.

Assim, não basta ao empregador alegar a justa causa e, diante da falta, dispensar o empregado. Muitos o fazem. Contudo, se o patrão aplica a JC e dispensa o funcionário sem as cautelas devidas, sem a existência de boa prova sobre a conduta faltosa do empregado, ... será extremamente fácil a dispensa por justa causa ser ANULADA na Justiça do Trabalho.


Um empregado também pode dar justa causa ao patrão?
Sim. Os motivos estão pevistos no art. 483, da CLT. É a chamada Rescisão Indireta do Contrato.
Mas hoje vamos nos ater a justa causa aplicada ao empregado e as suas consequências.

A grande questão resume-se à conduta do patrão.

É importante considerarmos que a grande penalização do empregado que cometeu uma falta grave é a justa causa. E só! Já BASTA!


Não estamos diante da promoção de um linchamento moral. A JC não é meio para se promover um tratamento desumano e nem a ruptura de um contrato de trabalho tem de ser desrespeitosa.
A justa causa é a pena do empregado. Não é necessário a execração pública!

Tornar o erro do empregado de conhecimento público é uma conduta "perigosa" para o empregador.

Divulgar os problemas havidos com o empregado, durante o contrato de trabalho pode dar causa à responsabilização do empregador numa reparação por danos morais ao funcionário dispensado por justa causa.


O que acontece normalmente?
Comumente o empregador comprova a justa causa dada ao empregado mas, ele (patrão) deu tanta publicidade ao evento, ao erro do empregado que acaba por ser obrigado a pagar uma indenização por danos morais ao empregado que foi dispensado por JC.

E mais ... pode até ter de pagar reparação por danos materiais.
Sabe quando?
Quando, por exemplo, o empregado comprovar em juízo que deixou de ser contratado em outro emprego ou seja, perdeu uma vaga, por causa da divulgação dada pelo seu ex-patrão quando aplicou a justa causa.
É, ... falar demais pode sair CARO $$$$ !

Só ocorre a responsabilização quando empregador (patrão) divulga os motivos da justa causa?
NÃO. A conduta de qualquer funcionário de uma empresa, de qualquer de seus vários departamentos que propalam, comentam o nefasto caso que envolveu o empregado é de responsabilidade do empregador.
Recairá sobre o patrão o dever de reparar o dano moral e até o material, por causa das fofocas de seus funcionários.


E o exame demissional? É necessário?
SIM. O exame médico está previsto no artigo 168, da CLT e este artigo obriga que seja feito o exame em TODAS AS CAUSAS DE DEMISSÃO.
O exame demissional é norma de ordem pública. NÃO PODE SER RELEGADA PELO EMPREGADOR.
Temos que, quanto à empresa poderá ser exigido a exibição do exame, não importando a causa da demissão e, caso o empregador não tenha em mãos o exame será lavrado o Auto de Infração e aplicada uma multa dministrativa.

O empregado é obrigado a submeter-se ao exame demissional?
Ninguém pode ser obrigado a fazer o exame mas a empresa deverá tentar fazê-lo e notificar o empregado que se recusa ao exame.

Advocacia Tarcha
Patricia Tarcha

Um comentário:

  1. Excelente matéria! Imprime ao conhecimento técnico uma certa graça ao ensinar. Adorei.

    ResponderExcluir