segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DSR - parte II

Se uma empresa, por muito tempo, deixa de efetuar o desconto do dia de descanso do empregado, poderá repentinamente passar a cumprir a lei, descontando o RSR?
NÃO. Neste caso aconteceu um perdão e ficou claro que a empresa adotou a regra de não efetuar o desconto, deixando de se beneficiar de uma possibilidade legal.
Assim, por exemplo, se por anos os empregados não tem suas faltas injustificadas devidamente descontadas do repouso semanal remunerado, então, não poderá o empregador ou a empresa mudar de idéia e passar a cumprir a lei, efetuando o desconto conforme preceito legal.
É que aí operou-se um benefício ao empregado e o empregador não poderá retroceder naquilo que já concedeu. Passou a ser direito adquirido do trabalhador.

Curiosidade: Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.








Mal súbito durante a jornada:
Vamos considerar o seguinte exemplo: O trabalhador passou mal durante o trabalho e teve que se dirigir ao médico para uma consulta ou para um caso mais grave de pronto atendimento. Aqui ficou claro que o trabalhador não teve, em momento algum, a possibilidade de marcar um atendimento médico ou consulta em horário fora do horário em que estava trabalhando. Assim, as horas que se ausentou para o atendimento médico estão abonadas. Vale dizer, não podem ser descontadas e muito menos poderá o empregador exigir sejam compensadas.

E a nossa realidade?
Os postos de saúde somente funcionam no perí
odo comercial. As consultas em hospitais, quando são realizadas, somente ocorrem no período diurno. Então, Santo Deus, como pode haver o desconto? Vamos nos ater à nossa realidade. E a saúde pública, no Brasil, é dramática o bastante. Castiga mais que a doença!

Atestado Médico

A empresa é obrigada a abonar as faltas, desde que,
haja comprovação formal por ATESTADO MÉDICO.
Vale dizer, havendo a apresentação de atestado médico, a falta não pode gerar perda de remune
ração.


E o Atestado de Acompanhamento Médico?
É o caso, por exemplo, do empregado que falta ao trabalho para acompanhar o filho ou dependente em uma consulta médica ou em um internação hospitalar. Lembramos que a lei é omissa a respeito. A legislaação trabalhista nada fala sobre os casos em que pai/mãe trabalhadores acompanham seus filhos ao médico.
Neste caso, muitos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho disciplinam as regras e garantem benefícios estab
elecendo os procedimentos internos das empresas e conferindo garantias ao trabalhador.


De um lado temos o desempenho profissional.
E de outro lado, existe a qualidade de vida do empregado que, muitas vezes não consegue desempenhar suas funções por conta da enfermidade de familiar (um filho, por exemplo).
Deve imperar o BOM SENSO!
Havendo uma necessida de levar o filho ou dependente em caráter de urgencia ao médico ou consulta e não dispondo o trabalhador de tempo para tanto não seria justo o desconto em seu salário.
Já se o empregado trabalha em turnos poderá, de forma razoável ou programada levar a pessoa ao médico, sem a necessidade da falta. Não é o mesmo caso se, houver um imprevisto ou acontecer o caráter emergencial.
O bom senso é o melhor caminho para ambos os lados.

É poder do empregador aceitar ou recusar o Atestado de Acompanhamento Médico (excetuando aqueles casos em que Acordos ou Convenções Coletivas disciplinam a matéria).
E mais ...
Muitas empresas ou empregadores entendem que o Atestado de Acompanhamento Médico SOMENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA, mas NÃO ABONA a falta ou as horas usadas da jornada laboral. Daí que, estas horas devem ser compensadas ou, então, serão descontadas do salário.

Porém, não podemos nos esquecer:













Tanto a Constituição Federal como o Estatuto da Criança e do Adolescente preceituam que o dever de cuidado do filho é direito da criança. Então, cresce e se fortifica o entendimento jurisprudencial (julgados) de que se não houver outro meio (ou responsavel) para acompanhar o filho ao médico deverá o pai ou a mãe, ainda que trabalhadores, ausentar-se do trabalho para o devido acompanhamento. E estes trabalhadores cumprindo com o dever imposto na Constituição e no ECA devem cuidar de seus filhos, sustentando-os, educando-os e sim, assitindo-os com as prioridades médicas. A AUSÊNCIA SERÁ JUSTIFICADA.
Vamos lutar por este direito! Para que este entendimento se torne pacificado na Justiça do Trabalho.

Advocacia Tarcha
Patricia Tarcha

Um comentário:

  1. A parte final do trabalho é bastante esclarecedora. É fato que o trabalhador, carente de informação, muitas vezes se vê nas mãos do empregador, por tal motivo o blog, seus escritos e principalmente sua fundamentação legal tornam-se um grande instrumento de difusão e inclusão do trabalhador.
    Parabéns

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