segunda-feira, 19 de setembro de 2011

DSR - parte II

Se uma empresa, por muito tempo, deixa de efetuar o desconto do dia de descanso do empregado, poderá repentinamente passar a cumprir a lei, descontando o RSR?
NÃO. Neste caso aconteceu um perdão e ficou claro que a empresa adotou a regra de não efetuar o desconto, deixando de se beneficiar de uma possibilidade legal.
Assim, por exemplo, se por anos os empregados não tem suas faltas injustificadas devidamente descontadas do repouso semanal remunerado, então, não poderá o empregador ou a empresa mudar de idéia e passar a cumprir a lei, efetuando o desconto conforme preceito legal.
É que aí operou-se um benefício ao empregado e o empregador não poderá retroceder naquilo que já concedeu. Passou a ser direito adquirido do trabalhador.

Curiosidade: Lei 605/49, art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.








Mal súbito durante a jornada:
Vamos considerar o seguinte exemplo: O trabalhador passou mal durante o trabalho e teve que se dirigir ao médico para uma consulta ou para um caso mais grave de pronto atendimento. Aqui ficou claro que o trabalhador não teve, em momento algum, a possibilidade de marcar um atendimento médico ou consulta em horário fora do horário em que estava trabalhando. Assim, as horas que se ausentou para o atendimento médico estão abonadas. Vale dizer, não podem ser descontadas e muito menos poderá o empregador exigir sejam compensadas.

E a nossa realidade?
Os postos de saúde somente funcionam no perí
odo comercial. As consultas em hospitais, quando são realizadas, somente ocorrem no período diurno. Então, Santo Deus, como pode haver o desconto? Vamos nos ater à nossa realidade. E a saúde pública, no Brasil, é dramática o bastante. Castiga mais que a doença!

Atestado Médico

A empresa é obrigada a abonar as faltas, desde que,
haja comprovação formal por ATESTADO MÉDICO.
Vale dizer, havendo a apresentação de atestado médico, a falta não pode gerar perda de remune
ração.


E o Atestado de Acompanhamento Médico?
É o caso, por exemplo, do empregado que falta ao trabalho para acompanhar o filho ou dependente em uma consulta médica ou em um internação hospitalar. Lembramos que a lei é omissa a respeito. A legislaação trabalhista nada fala sobre os casos em que pai/mãe trabalhadores acompanham seus filhos ao médico.
Neste caso, muitos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho disciplinam as regras e garantem benefícios estab
elecendo os procedimentos internos das empresas e conferindo garantias ao trabalhador.


De um lado temos o desempenho profissional.
E de outro lado, existe a qualidade de vida do empregado que, muitas vezes não consegue desempenhar suas funções por conta da enfermidade de familiar (um filho, por exemplo).
Deve imperar o BOM SENSO!
Havendo uma necessida de levar o filho ou dependente em caráter de urgencia ao médico ou consulta e não dispondo o trabalhador de tempo para tanto não seria justo o desconto em seu salário.
Já se o empregado trabalha em turnos poderá, de forma razoável ou programada levar a pessoa ao médico, sem a necessidade da falta. Não é o mesmo caso se, houver um imprevisto ou acontecer o caráter emergencial.
O bom senso é o melhor caminho para ambos os lados.

É poder do empregador aceitar ou recusar o Atestado de Acompanhamento Médico (excetuando aqueles casos em que Acordos ou Convenções Coletivas disciplinam a matéria).
E mais ...
Muitas empresas ou empregadores entendem que o Atestado de Acompanhamento Médico SOMENTE JUSTIFICA A AUSÊNCIA, mas NÃO ABONA a falta ou as horas usadas da jornada laboral. Daí que, estas horas devem ser compensadas ou, então, serão descontadas do salário.

Porém, não podemos nos esquecer:













Tanto a Constituição Federal como o Estatuto da Criança e do Adolescente preceituam que o dever de cuidado do filho é direito da criança. Então, cresce e se fortifica o entendimento jurisprudencial (julgados) de que se não houver outro meio (ou responsavel) para acompanhar o filho ao médico deverá o pai ou a mãe, ainda que trabalhadores, ausentar-se do trabalho para o devido acompanhamento. E estes trabalhadores cumprindo com o dever imposto na Constituição e no ECA devem cuidar de seus filhos, sustentando-os, educando-os e sim, assitindo-os com as prioridades médicas. A AUSÊNCIA SERÁ JUSTIFICADA.
Vamos lutar por este direito! Para que este entendimento se torne pacificado na Justiça do Trabalho.

Advocacia Tarcha
Patricia Tarcha

sábado, 17 de setembro de 2011

DSR - descanso semanal remunerado

Por que sábado e domingo foram escolhidos para descanso semanal?
Antigamente, os romanos e os pagãos dedicavam o sábado ao Deus Saturno, que cuidava da agricultura.

Então, o sábado era dedicado ao descanso como um agradecimento por uma boa colheita.
No judaísmo, o sábado também é considerado como um dia de repouso semanal.
O domingo, porém, só ganhou essa consideração um pouco mais tarde.

No ano de 275 d. Cristo, o imperador romano Aureliano adotou o culto
ao Sol como religião oficial. Assim, o imperador instituiu o 1º dia
da semana, o domingo, como venerável ao Sol, ou "dies solis" (latim).
Até hoje, em algumas línguas o domingo mostra suas origens sunday
(em inglês) ou soontag (em alemão) querem dizer "dia de sol".

O domingo só ganhou essa consideração como dia de repouso um pouco mais tarde. Foi na era Cristã que o domingo passou a ser considerado sagrado, porque Jesus ressuscitou dos mortos neste dia. Daí que o domingo foi consagrado ao Senhor e, para que os fiéis pudessem ir ao culto, passou a ser considerado como um dia sem trabalho.

Em 321 d.C o imperador Constantino, afim de apaziguar as perseguições à religião Cristã e de conceder poder a esta ascendente religião, tomou uma atitude política e "converteu-se" ao cristianismo. Desta forma, muitos dos costumes da religião oficial de Roma como, por exemplo, o culto ao Sol, foram mescladas ao Cristianismo.

Daí, então, surgiu o costume de guardar o domingo junto com o sábado, criaram assim nosso fim de semana!
E mais ... a definição de sábado e domingo como dias de descanso semanal remunerado foi uma conquista recente dos trabalhadores.
Em verdade, foi o resultado da luta de operários da Inglaterra, no início dos século XIX. antes disso, para que os trabalhadores conseguissem uma folga esta não seria remunerada.




E no Brasil?
Bem, aqui as coisas demoram sempre um pouquinho mais...
Foi na época da Guerra que editaram a Lei 605/49.
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.


O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não cumprir a jornada semanal?
Perde. O artigo 6º, da Lei 605/49 é taxativo ao afirmar que o empregado perde a remuneração quando não cumpriu integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem justificadas. O legislador entendeu que o dia faltoso já serviu como descanso do trabalhador, daí ele perde a remuneração do DSR.

Grandes divergências surgem quando a falta é parcial.
Neste caso o trabalhador perde a remuneração total.
É o que diz a lei, no artigo 6º, da Lei 605/49.
Porém, muitos entendem que, por se tratar de uma penalidade aplicada ao trabalhador a análise deve ser restritiva.

Assim, no caso de falta parcial ao trabalho não deveria o trabalhador perder a remuneração do DSR.

Outros julgadores acreditam que somente a falta do dia integral é que permite a perda da remuneração do dia de descanso.