segunda-feira, 25 de julho de 2011

A exigência de Certidão de Antecedentes pode gerar danos morais

Exigir Certidão de Antecedentes pode gerar danos morais

A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para admissão de empregados, dependendo da função para a qual será contratado, pode ser considerada pelo TST como uma conduta abusiva por parte do empregador, violando a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, gerando direito a indenização por danos morais.

Isto aconteceu com a Vivo e com a Mobitel S/A que foram condenadas a pagar a indenização de R$ 5.000,00 a uma ex-funcionária. Segundo consta, a operária foi contratada pela Mobitel para prestar serviços junto a Vivo, no Paraná. Alguns meses depois ajuizou uma Reclamação Trabalhista, requerendo a declaração da reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, ainda, a reparação dos danos morais. Estes, decorrentes do fato da empresa ter requisitado, quando da admissão, uma Certidão de Antecedentes Criminais.

Embora a Vara do Trabalho tenha negado os pedidos da ex-funcionária o TRT-9 (Paraná) modificou a decisão e condenou as empresas (Vivo e Mobitel) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A sentença foi contestada pelas empresas, mas sem sucesso junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Prevaleceu a condenação. RR-88400-17.2009.5.09.0513

Advocacia Tarcha
Patricia Tarcha

Picadas de abelhas e os danos morais

Picadas de abelhas geram indenização por danos morais.

O município de São Joaquim da Barra (SP) deve pagar indenização por danos morais e patrimoniais (pensão alimentícia) à viúva de um ex-empregado que, ao cair da esteira de um equipamento que operava (durante um ataque de abelhas), sofreu lesão irreversível no joelho.
Os Ministros da Sexta Turma do TST confirmaram, por maioria, a sentença proferida pelo TRT -15 (Campinas), por entender que o autor da ação conseguiu comprovar o dano moral e o nexo causal.

O operador de máquinas, ajuizou ação contra o município alegando que sofrera o acidente quando realizava a limpeza de um parque. Segundo o trabalhador, no momento que ligava a esteira da máquina que dirigia, percebeu a presença das abelhas. Assim, pediu ao encarregado roupas especiais para continuar o trabalho. 

Qual não foi a surpresa? O encarregado alegou que o município não tinha as roupas de proteção adequadas e mais, determinou que o trabalhador continuasse a tarefa, mesmo sem a roupa correta.

A tragédia, então, estava anunciada. Era só questão de tempo e fúria, das abelhas, é claro!

As abelhas cumpriram com sua missão e atacaram o trabalhador que foi obrigado a pular da máquina, sofrendo grave lesão nos joelhos. Ele foi aposentado por invalidez devido as sequelas que foram comprovadas por Laudo Médico.

Ocorre que, durante a ação trabalhista, o operário faleceu, por outras causas. O TRT -15 (Campinas) julgou o pedido procedente e condenou o município de São Joaquim da Barra a pagar ao espólio uma indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. O Tribunal Regional  fixou uma  pensão vitalícia  equivalente a 15% da última remuneração paga ao trabalhador retroativa à data do ajuizamento da ação até o dia em que ele completaria 70 anos.
O Tribunal de Campinas entendeu que o município tinha responsabilidade objetiva sobre o dano, já que o acidente ocorreu no local de trabalho devido ao cumprimento de ordens superiores.
O município apelou ao TST, porém, graças ao bom senso de nossos Ministros, não teve êxito.

RR - 100800-61.2005.5.15.0117
Patricia Tarcha

terça-feira, 19 de julho de 2011

Restrição ao uso do banheiro

Restrição ao uso do banheiro

É uma violação ao direito à intimidade da trabalhadora  impedi-la ou impossibilitar-lhe o acesso ao banheiro, forçando-a a urinar em frente a colegas de trabalho. A situação se torna mais grave quando a funcionária está grávida.

Vejamos este julgamento de caso real, ocorrido no Estado de Minas Gerais:

“Direito à intimidade. Violação. Dano moral. Não é o fato de o empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo, que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do trabalhador. Logo, procede a indenização por dano moral, quando comprovado que a reclamante, em estado de gravidez, foi proibida de ir ao banheiro, pelo gerente do reclamado, vindo a urinar em público, no horário de expediente. O rigor desmedido adotado pela empresa expôs a obreira a uma situação vexatória, devendo ser reparado o mal que lhe foi injustamente causado. Numa época em que os imperativos econômicos do mercado questionam os dogmas tradicionais do dirito do trabalho, o vigor dos direitos fundamentais deverá servir de antídoto “para emancipar o contrato de trabalho de sua excessiva subordinação à economia” permitindo a auto-realização do empregado como cidadão.” TRT – 3ª Região – 2ª Turma – R) 18878/99 – Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros – Julgado em 2.5.2000.


Pode o patrão colocar câmeras
de vídeo nos banheiros?

Os sistemas de vigilância hoje em dia são muito avançados e  a empresa tem direito a proteger o seu patrimônio. Agora, para quê  colocar câmeras de vídeo no banheiro?  Talvez filmar um “xixi” que espirrou na parede... Ora, ora, ora, todo abuso do empregador  deve ser severamente combatido e não é porque ele (empresa) tem o direito de fiscalização que poderá usa-lo abusivamente.
Então, definitivamente, não pode instalar vigilância eletrônica no interior dos banheiros, ali o patrão não tem o que bisbilhotar.

A Organização Internacional do Trabalho tem algum posicionamento a respeito?
A OIT denomina a instalação de aparelho audiovisual no interior dos banheiros das empresas, ou seja, nos sanitários  de “QUÍMICA DE INTRUSÃO” e, com isto entende que o mal deverá ser reparado com a indenização por danos morais, que é um meio correto de aprendizagem para empresas que teimam em violar os direitos de seus empregados.

Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha 

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Direito à Intimidade

É o direito que nos protege “dos olhos e ouvidos de terceiros”, ou seja, contra as intromissões alheias. É um direito consagrado na Constituição Federal.

                                     
EMPREGADO   é  empregado  mas,   antes   disso,  é  CIDADÃO!

Os direitos fundamentais do trabalhador, assegurados na Constituição, continuam em vigor e não podem ser retalhados pela chibata do empregador.



Pode o empregador efetuar revista no empregado?
Depende. Algumas empresas trabalham com produtos visados no comércio ilegal, como por exemplo, remédios, … daí é justificável a utilização de fiscalização e até mesmo da revista. Ocorre que, o empregador no uso do poder diretivo de sua empresa, poder este conferido pela própria CLT, em seu artigo 2º, não pode extrapolar.

O empregado mantém todos os seus direitos constitucionais?
Sim. Estar no ambiente de trabalho não retira do empregado todos os direitos que lhe são amparados pela Constituição. Estes são os direitos da personalidade e dentre eles está o direito à intimidade.
O empregado poderá, dependendo do trabalho, sofrer uma limitação no seu direito à intimidade, porém, a empresa não poderá se prevalecer a tal ponto que ofenda a dignidade da pessoa humana.

O que é a revista abusiva?

É toda revista que extrapola o poder diretivo do empregador. Uma revista não pode ser desrespeitosa ou humilhante, obrigar o empregado (a) a despir-se, por exemplo, pode configurar um atentado ao pudor. Conseqüentemente, viola o direito a intimidade do empregado e enseja a reparação pelo dano moral.

Quais outras hipóteses em que cabe dano moral?

Caberá a reparação por dano moral toda vez que o trabalhador sofrer uma violação ao seu direito à intimidade. Assim ocorre, por exemplo, quando a empresa investiga questões de ordem pessoal e intima do funcionário, sendo que tais situações não mantém qualquer relação com a função desempenhada, ou quando se intromete na orientação sexual do empregado...

O empregado homem também tem o direito de se opor a revista íntima?

É claro. O artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proibi o empregador ou seus prepostos de submeter as empregadas a revista íntima. O fundamento desta proibição está na Constituição Federal que protege a dignidade do ser humano e, como a própria CF considera que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres poderão os homens invocar o artigo da CLT para se oporem à revista íntima.




Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Seguro Desemprego

O que é seguro desemprego?

É o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.
É considerado um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros. Este benefício consiste numa ajuda em dinheiro por um período determinado.
Pode ser pago de três a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso.

Quais trabalhadores tem direito ao seguro desemprego?

* Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
* Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
* Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
* Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Onde pode ser solicitado o SD?

O trabalhador, que atenda aos requisitos específicos de cada modalidade, poderá solicitar:
1. nos Postos de Atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE);
2. nos postos do Sistema Nacional de Emprego;
3. nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego); e,
4. nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).

Como sei a quantas parcelas do seguro desemprego posso ter direito?

O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses.
É o período aquisitivo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.
A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:
* De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
* De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
* De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.

Como funciona o seguro desemprego para o pescador?

A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.

Quantas parcelas, no máximo, recebe o empregado doméstico?

O empregado doméstico recebe, no máximo, três parcelas.

O trabalhador resgatado do trabalho escravo tem direito a seguro desemprego?

É o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tem direito o resgatado a receber até 03 (tres) parcelas de seguro desemprego.

Em que prazo deve o trabalhador requerer o seguro desemprego?

O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:
* Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
* Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
* Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
* Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
* Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Critérios de habilitação

Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:
Trabalhador formal
* Ter sido dispensado sem justa causa;
* Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no
CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
* Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
* Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
* Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
* Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.
Bolsa de qualificação profissional
* Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.

Quais os requisitos para o empregado doméstico requerer o seguro desemprego?

* Ter sido dispensado sem justa causa;
* Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
* Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
* Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;
* Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
* Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
* Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.

Quais os requisitos para o trabalhador resgatado requerer o seguro desemprego?

Necessário os seguintes requisitos:
* Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do MTE;
* Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
* Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Qual o valor da parcela do seguro desemprego para o doméstico, o resgatado e para o pescador artesanal?sValor das parcelas

O valor da parcela para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.
Pode outra pessoa que não o beneficiado receber o seguro desemprego?
Em verdade o Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, mas em algumas hipoteses pode ser pago a terceiro. A saber:
* Morte do segurado, quando a parcela ainda disponível ou vencida até a data do óbito é paga ao dependente, com a apresentação de Alvará Judicial, se trabalhador formal, trabalhador resgatado ou empregado doméstico, ou Atestado de Óbito, se pescador artesanal;
* Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica, quando a parcela é paga com apresentação do documento específico emitido pelo INSS indicando o procurador ou curador.

Quais documentos são necessários para requerer o seguro desemprego?

Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar o cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica para cada modalidade:
* Cadastro de Pessoa Física (CPF);
* Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
* Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
* Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
* Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
* Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
* Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
* Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
* Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
* CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no PIS, o trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.

Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Curiosidades sobre o Assédio Sexual

O que é assédio sexual?

É um atentado à liberdade sexual do empregado.
O assédio sexual pode ser:
- por intimidação: é também chamado de assédio ambiental. Ocorre quando existem no ambiente de trabalho brincadeiras de cunho sexual, gracejos ou incitações sexuais pretendendo criar uma situação abusiva no trabalho;
- por chantagem: é o famoso “quid pro quo”. É o isto por aquilo. Por exemplo, quando o a funcionária precisa trocar o dia da folga e o supervisor afirma “troco o dia da folga se me der um beijo”, ou outra coisa....

O assédio sexual é diferente do assédio moral?

Assédio sexual é diferente de assédio moral. Ocorre que, por ser uma violência contra o empregado pode, muitas vezes configurar também um assédio moral.

Curiosidades sobre quando surgiu o assédio sexual.

O assédio sexual é coisa antiga, muito antiga. É verdade que só recentemente as leis passaram a definir o assédio sexual e a aplicar penas para os patrões transgressores.
Mas, na verdade, a sua existência é desde os tempos bíblicos. Duvida? Veja o Pentateuco do livro Gênesis, no Capítulo 39. Nesta história data um dos primeiros casos de assédio sexual. Ali a danadinha da patroa quis “tirar vantagem” do empregado. Vejam só, o primeiro caso da historia foi acontecer justo com uma mulher como assediadora. Curiosos?
A história bíblica é assim: o patrão deixou os negócios sob os cuidados do mordomo que cuidava de tudo com muito zelo. O mordomo José tinha um corpo de dar inveja. A mulher do patrão tratou de investir, assediou o empregado dia após dia e num belo dia exigiu “Deita-te comigo”. Ocorre que o empregado não queria ofender o patrão e negou-se.
Não deu outra. A patroa enfurecida (afinal, mulher enraivada é coisa séria, e não importa a época) instigou o marido.
Naquela época não havia muitos direitos humanos, nem o princípio da dignidade da pessoa humana e muito menos Reclamação Trabalhista, daí você já pode imaginar. O coitado do empregado foi lançado ao cárcere. Pobre coitado.
Bons tempos os nossos, não é mesmo? Afinal, é por isso que eu digo, a melhor arma contra o assédio sexual é o repúdio e a denúncia.

Tarcha Advocacia Trabalhista
Patricia Tarcha

Direitos da Mulher e da Gestante

Quais os direitos trabalhistas de uma funcionária gestante?

De acordo com a Constituição Federal de 1988 é proibida a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
E mais, a Lei 11.324/2006 ampliou este direito à empregada doméstica. Hoje, a doméstica também tem direito a não ser despedida injustamente, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Agora, não pode a empregada cometer uma das faltas que caracterizam a justa causa, porque aí sim perde o direito a esta garantia.
Assim, nós temos além da garantia no emprego outros direitos assegurados à empregada gestante. São eles:
* possibilidade de resolver o contato de trabalho (encerrar o contrato), quando o trabalho lhe causar prejuízos ou afetar a saúde do feto. Agora, tem de provar com Atestado Médico;
* isenção de pagar o aviso prévio. A empregada gestante, no caso acima (prejuízos para
a saúde própria ou do feto) não precisará cumprir o aviso prévio;
* é também garantido à gestante a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigirem. E quando retornar ao trabalho, após o período da licença, irá exercer as mesmas funções que antes da transferência;
* dispensa para consultas, no horário de trabalho, do tempo que for necessário para consultas médicas, no mínimo de 06 (seis) consultas e exames. Não será prejudicado o salário ou outros direitos.

 Como funciona licença maternidade?

A Constituição Federal ampliou a licença maternidade para 120 (cento e vinte) dias.
O período de afastamento da licença maternidade pode ser antes e depois do parto.
A empregada deve notificar o patrão da data do início do afastamento do emprego. Esta data pode ocorrer dentro de 28 dias antes do parto. Não precisa ser 28 dias precisamente, pode ser dentro destes 28 dias antes do parto. Lei 10.421/2002 e artigo 392, parágrafo 1º, da CLT.
A gestante precisará apresentar Atestado Médico ao empregador, expedido pelo SUS e, quando parto acontecer sem o devido acompanhamento médico, o Atestado será fornecido pela perícia médica do INSS.

Como funciona a licença gestante no caso de parto antecipado?

Neste caso a empregada também terá direito à licença remunerada.
Não há distinção entre o parto normal ou prematuro, até porque uma criança prematura exige cuidados especiais. Arts. 392, parágrafo 3º, da CLT e artigo 93, paragrafo 4º, do Decreto 3.048/99.

Como fica a licença maternidade no caso da criança nascer sem vida?

A licença tem como fato gerador não só o nascimento do filho, mas também a proteção à saude da mulher. Assim, o fato da criança ter falecido não faz com que a empregada perca o direito à licença.
A Constituição Federal, o artigo 392, da CLT e a lei providenciária não exigem que a criança nasça com vida para que a empregada tenha o direito à licença maternidade e à garantia no emprego.
Em síntese, a empregada cujo filho nasceu sem vida, tem direito à licença maternidade e a garantia no
emprego pelo período de até 05 (cinco) meses após o parto.

 E no caso de aborto? Quais são os direitos da empregada?

No caso de aborto espontâneo (aquele que não foi provocado) que foi decorrente do estado de saúde da empregada ou do feto, será concedido à funcionária um repouso remunerado de 02 (duas) semanas.
Para tanto a empregada apresenta Atestado Medico do SUS e caberá à Previdência Social a responsabilidade pelo pagamento de seu salário, desde que ela (a empregada) continue no vínculo de empregado.

 Quais os direitos da empregada em caso de aborto criminoso?

Nenhum. A lei brasileira so assegura a licença em caso de aborto se ele não for criminoso, ou seja, se a gestante não provocou maliciosamente o aborto.

Pode a empregada amamentar seu filho no trabalho?

Lógico. Hoje os Tratados Internacionais e a CLT proporcionam esta possibilidade. O objetivo é amparar a maternidade e assegurar um bom desenvolvimento físico das futuras gerações.
A mulher tem o direito de 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar seu filho, até que ele complete 06 (seis) meses de idade.
E mais, o patrão (ou empresa) que não concede este intervalo é punido com infração administrativa e com o dever de pagar a hora da pausa do aleitamento como hora extra.

Pode uma empresa demitir uma funcionária gestante?

A empregada gestante goza de garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Agora, não é porque tem direito a esta garantia no emprego que pode a empregada incorrer em justa causa. Se isto acontecer poderá, sim, ser dispensada.

 Pode uma empresa demitir sua funcionária após o nascimento de seu filho?

A empregada tem direito a garantia no emprego, até cinco meses após o nascimento de seu filho (parto).
E mais, existem trabalhadoras que contam com um período maior que os 05 (cinco) meses previstos na Lei. São as funcionárias que trabalham em empresas que tem Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, por exemplo, a trabalhadora pertencente ao Sindicato dos Empregados em Estacionamento.  

 Na licença maternidade os dias parados serão descontados das férias?

Não. Os períodos de afastamento decorrente de parto ou aborto não serão descontados do período aquisitivo de férias. É o que determina o artigo 131, da CLT.
Esses períodos são considerados como ausência legal. A trabalhadora está amparada.

O valor do salário na licença maternidade é igual ao recebido anteriormente?

Tanto na licença maternidade, como no afastamento em caso de aborto é assegurado à empregada o salário maternidade. O pagamento da salario maternidade é igual à remuneração integral mensal da empregada.
Este pagamento é feito diretamente pelo INSS a todas as empregadas seguradas pela
Previdência Social. (Art. 93, Decreto 3.048/99, artigo 71, Lei 8.213/91)


Quais as condições para o recebimento do salario maternidade?

Para que o salario maternidade seja concedida não é necessário tempo de serviço da empregada ou período de carência. Estes são requisitos para outras prestações beneficiárias.
Durante o período da licença maternidade é garantida à empregada a remuneração integral e, se o salário dela for variável, então, será garantida uma média dos últimos 06 meses de trabalho.


 
Pode uma empresa demitir sua funcionária gestante antes do início da licença maternidade?

É sabido que o pagamento do salário maternidade é feito pela Previdência Social, ocorre que, ele só acontece quando em vigor o contrato de trabalho. O que a lei pretendeu foi proteger a gravidez, em toda a sua grandeza.
Assim, se o empregador dispensa a gestante terá de pagar a indenização de todo o período da estabilidade. Para tanto a empregada deverá ingressar com uma Reclamação Trabalhista postulando (pedindo) a reintegração no emprego e pleiteando que a dispensa seja declarada nula, pelo juiz. Agora, isto deve ocorrer ainda no período de garantia porque senão o ex-patrão poderá alegar má-fé, ou seja, a empregada dispensada não pode deixar terminar o período de garantia para, depois, ingressar com uma ação.
O direito socorre quem demonstra boa fé.
E se a empregada, na Reclamação Trabalhista, não pediu a reintegração ao emprego? Por exemplo, se pediu somente a indenização do período da estabilidade. Neste caso há muita polêmica e as decisões judiciais a respeito são muito divergentes. E muitos casos julgados sustentam que se a empregada reivindica somente o pagamento da indenização do período da estabilidade, então, ela não pode ser beneficiada porque estaria pretendendo somente receber sem trabalhar.
Deve-se ter preferencia a reintegração no emprego, admitindo-se a indenização quando não há possibilidade de reintegrar a empegada no emprego ou porque há incompatibilidade entre as partes (patrão e empregada) ou porque, devido a demora na tramitação do processo trabalhista, já decorreu todo o período de estabilidade.

Suponhamos que uma funcionária seja “demitida” e posteriormente ela descobre que está grávida, o que fazer?

Neste caso, se nem a empregada sabia da sua gravidez, entende-se que não tem direito à estabilidade, salvo se outra for a determinação em norma coletiva como, p. ex., Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva.
Se, à época da dispensa do trabalho, nem mesmo a empregada tinha ciência da gravidez ainda que a dispensa tenha sido sem justa causa ela será considerada um ato perfeito. Isto porque a garantia de emprego no caso da gestante surge com a confirmação da gravidez, ou seja, quando a empregada confirma seu estado e, no caso, isto não ocorreu.

Pode uma empresa solicitar a uma candidata, a uma vaga, exame para saber se está ou não grávida?

Não pode o empregador (empresa) exigir exame ou teste de gravidez.
A Lei 9.029/1995 dispõe que esta exigência é crime. Assim nós temos a seguinte proteção: não pode o empregador exigie teste de gravidez ou qualquer exame ou perícia para saber sobre possivel gravidez e, não pode também pedir qualquer informação sobre se a trabalhadora se submeteu a algum procedimento de esterilização.
Esta proteção vai muito além e, assim, fica proibido qualquer incentivo ou iniciativa de empresa ou empregador em promover controle de natalidade ou incentivo à esterilização.
Trabalhadora veja a Lei 9.029/95, no artigo 2º e proteja-se!
Se o patrão incorrer em qualquer destas condutas ele estará cometendo um crime. Isto vale para o representante legal da empresa, para o dirigente da empresa ou mesmo para o empregador pessoa física.


Quais as consequencias para o empregador que exige teste de gravidez ou incentiva a esterilização da empregada?

As consequencias são graves. O empregador (patrão) cometeu um crime cuja pena é de detenção de 01 a 02 (dois) anos e, ainda, tem de pagar uma multa administrativa que corresponde a 10 (dez) vezes o maior salário pago pela empresa ou empregador.
Além disto (pena de detenção e multa) se o patrão reincidir (ou seja, se cometer o mesmo crime novamente) a multa terá o acrescimo de 50% e a empresa estará proibida de obter emprestimo ou financiamento junto a instituições financeiras (bancos oficiais).

 Quais os direitos da empregada cujo patrão cometeu o crime da Lei 9.029/95, exigiu teste de gravidez ou incentivou a esterilização?

Quando o contrato de trabalho foi rompido (encerrado) por conta destes atos de discriminação contra a intimidade da mulher a empregada tem o direito:
- de ser reintegrada com o pagamento do salário relativo ao período em que ficou afastada, corrigidos com correção monetária:
- ou, em não sendo reintegrada ao trabalho, terá direito de receber os pagamentos em dobro, devidamente corrigidos.
A Lei 9.029/95 não prevê o direito a estabilidade no trabalho quando a trabalhadora sofreu este tipo de discriminação, porém, assegura-lhe os direitos acima explicados.

Quais documentos o empregador não pode pedir ou exigir que lhe sejam apresentados, para a admissão do funcionário?

Existem muitos documentos que o empregador não pode exigir no momento da contratação e, ainda assim, por desconhecimento muitos empregadores solicitam os referidos documentos. São documentos proibidos de se pedir ao empregado na admissão ou no momento da seleção, cf. A Lei 9.029/95:
* Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;
* Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
* Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
* Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou “folha corrida”;
* A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;
* Exame de HIV.

 Pode o empregador (empresa) pedir teste de gravidez durante o contrato de trabalho?

A mulher tem direito a sua intimidade. Então, nenhum empregador ou empresa pode pedir teste de gravidez, nem na hora da admissão ao emprego e nem durante o contrato de trabalho.
E a mesma proibição vale para a revista intima (mas disto falamos depois!)


Quais os direitos da funcionária em período de experiência que engravida?

O período de experiência refere-se ao contrato de experiência, que é um regime de prova em que o trabalhador se submete perante a empresa durante certo período de tempo.
A gravidez, neste caso, é um fato superveniente, ou seja, aconteceu durante o período de experiência, assim, o empregador viu-se surpreendido por um fato posterior e que não deu causa, logo, deve-se manter o que foi ajustado. Prevalece o contrato de experiência e a trabalhadora não será mantida no emprego.


Existe benefícios ao trabalhador em caso de adoção?

A licença maternidade cabe também à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança. Segue-se a tabela:
* se a criança tiver até 01 (um) ano de idade: o período da licença maternidade será de 120 dias;
* se a criança tiver de 01 ano até 04 anos de idade: o período da licença será de 60 dias;
* se a criança tiver de 04 anos até 08 anos de idade: o periodo da licença será de 30 dias.
È necessário a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.
A lei equiparou ao parto o ingresso de uma criança adotada ao lar.
Receberá o salário maternidade e poderá usufruir da licença maternidade. Arts. 392, A, CLT, artigo 71, da Lei 8.213/91. gestante não adquire garantia de estabilidade por conta de sua gravidez, podendo ser dispensada.